Por Érika dos Anjos|

O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro recebeu mais uma importante jurisprudência a favor da fiscalização profissional esta semana. O  juiz Maurício Magalhães Lamha, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma empresa protestada, que alegava não atuar na área da Administração, deve permanecer registrada, haja vista que em seu objeto social há atividades privativas da área.
De acordo com  o magistrado, é possível constatar que a autora presta serviços relacionados ao ramo da Administração, como se verifica não apenas na sua principal atividade, que seria a “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, mas também nas relações por ela desenvolvidas, como as de consultoria e
assessoria em gestão empresarial e operação de restaurantes, lanchonetes etc.; as de implantação, operação, Administração e representação de restaurantes, lanchonetes, trailers etc.; as de Administração de franquias e as de Administração e representação de marcas na distribuição de bebidas em eventos.  Todas essas atividades enquadram-se dentre àquelas do profissional da Administração, como diz a Lei no 4.769/1965, que regulamenta a profissão. Desta forma, ele julgou improcedente o pedido de inexistência de obrigação do registro no Conselho.
 
“Temos mais um importante precedente que consolida a formação jurisprudencial de que as atividades de consultoria e gestão empresarial são típicas dos profissionais de Administração”, afirmou o chefe da Assessoria Jurídica do CRA-RJ, Marcelo Almeida.
É o CRA-RJ buscando o sempre o exercício legal da profissão para os Administradores, empresas da área e para toda sociedade.