Por Érika dos Anjos|

O plenário do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ) deliberou, por unanimidade, a adesão imediata ao pleito de um profissional registrado, que denunciou a exclusão da exigência de formação em Administração para o cargo de ‘Analista em Educação – Especialidade: Gestão Pública’, no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).

A reação do conselho fluminense foi formalizada por meio do Ofício nº 403/2026/PRES, assinado pelo presidente do CRA-RJ, Adm. Wagner Siqueira, e enviado diretamente ao presidente do Conselho Federal de Administração (CFA). No documento, o Regional solicita que o Sistema CFA/CRAs interponha, com urgência, as medidas judiciais e administrativas cabíveis — como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Mandado de Segurança Coletivo ou Ação Civil Pública — para anular ou suspender o trecho do Decreto Federal nº 13.141, de 21 de outubro de 2026, que flexibilizou a exigência de diploma para a área.

Para o presidente do CRA-RJ, a medida é um retrocesso que ameaça tanto a segurança do mercado de trabalho para os Administradores quanto a própria eficiência e regularidade da gestão pública federal:

“Não é aceitável que atividades complexas e cruciais de planejamento, governança e conformidade institucional fiquem abertas a profissionais sem a devida formação técnica, ética e sem a devida fiscalização do Sistema CFA/CRAs. Estamos agindo prontamente e em total sintonia com a nossa base de profissionais para barrar essa ilegalidade”, enfatizou Siqueira.

Entenda o Caso

Publicado no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 2026, o Decreto nº 13.141/2026 regulamenta as áreas e atribuições para cargos técnico-administrativos em educação de Instituições Federais de Ensino.

O ponto crítico está no Anexo I (Item 1, Área 1 – Administração e Informação), que trata da Especialidade 1.1 – Gestão Pública. O texto estabelece como requisito de formação apenas o “curso superior em qualquer área do conhecimento”.

Entretanto, as atribuições específicas descritas para a função no item 1.1.2 são nitidamente privativas da área da Administração: “planejar, executar, controlar, acompanhar e avaliar políticas, programas, projetos e recursos institucionais de gestão, de governança, de transparência pública, de accountability e de conformidade; e atuar na elaboração de atos normativos, na articulação institucional e nas ações de modernização, sustentabilidade e inovação”.

O CRA-RJ aponta três graves inconsistências e ilegalidades no decreto:

– Usurpação de Atribuições Privativas (Lei nº 4.769/1965): A redação das atribuições da especialidade adentra diretamente o campo privativo do Administrador definido pelo art. 2º da Lei Federal nº 4.769/1965, que abrange planejamento, organização, execução e controle de programas e recursos de gestão institucional.
– Excesso do Poder Regulamentar (Art. 84, IV, da CF/88): O regulamento executivo não pode revogar ou desconsiderar as exigências de habilitação profissional consagradas em lei federal prévia e específica, gerando vício de legalidade ao
franquear a qualquer formação o exercício de atos privativos da Administração.
– Quebra de Isonomia Técnica: Enquanto outras especialidades do mesmo decreto (a exemplo de Contabilidade, Engenharia, Biblioteconomia, Nutrição, Psicologia e Medicina Veterinária) tiveram suas exigências de diploma e conselho de classe
expressamente preservadas, a área nuclear da Administração restou desguarnecida.

O CRA-RJ reafirma seu compromisso intransigente com a fiscalização e a valorização da profissão e acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos junto ao Conselho Federal para garantir o restabelecimento da obrigatoriedade do diploma e do registro para a especialidade de Gestão Pública.