Por Comunicação CRA-RJ|

A juíza da Vara Federal Única de Macaé Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto determinou em sentença proferida no início deste ano a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro empresas que explorem a atividade de consultoria em gestão empresarial.

A autora do processo foi fiscalizada pelo Conselho e alegou que sua atividade principal “não configura atividade básica privativa de profissional de administração, não estando sujeita à fiscalização do CRA-RJ, muito menos à inscrição ou pagamento de anuidade”. No entanto, de acordo com seu contrato social, a empresa explora os seguintes campos:  70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras.

Desta forma, a juíza federal sentenciou que “tais atividades básicas de consultoria e assessoria em gestão empresarial obrigam o registro junto ao CRA”, conforme determina a Lei 4769/65, além de citar outras procedências assinadas por turmas de Tribunais Regionais Federais. Com isso, a empresa precisa ter o registro na instituição, ter uma Responsável Técnico também devidamente registrado e manter suas anuidades em dia para continuar exercendo suas atividades de acordo com o que rege o judiciário do país.

Para o presidente do CRA-RJ, Adm. Wagner Siqueira, decisão demonstra a importância do cumprimento da lei e do trabalho de fiscalização do Conselho.

“Essa vitória é fruto de um trabalho sério do CRA-RJ, que luta pelo reconhecimento dos profissionais de Administração”, salientou Siqueira.

Já o advogado Marcelo Almeida, chefe da Assessoria Jurídica do CRA-RJ,  reiterou a necessidade do entendimento da sociedade, empresas e profissionais de que a fiscalização profissional busca o melhor para toda sociedade por atuar em total acordo com a Lei que a regulamenta.

“Vale lembrar que ordem jurídica em vigor impõe a obrigatoriedade de registro nos CRAs às sociedades que exploram serviços compreendidos nos campos de atuação do administrador, como as atividades desempenhadas pela empresa em comento, nos exatos termos dos artigos 15 da Lei n° 4.769/1965 e 1° da Lei n° 6.839/1980”, enumerou o advogado.

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