Por Gleici Monteiro
Sob supervisão de Kátia Biaia

O juiz federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deu parecer favorável ao CRA-RJ após ação promovida por uma empresa prestadora de serviços de consultoria em gestão empresarial ter sido alvo de fiscalização. De acordo com a sentença, a fiscalização do Conselho é legítima e a empresa deve estar devidamente registrada na instituição.

Ao solicitar a anulação do auto de infração, a empresa alegou que não se enquadra nas hipóteses legais que obrigam o registro de empresa junto ao CRA-RJ, justificando que seu objeto social distingue-se da atividade de administrador. Porém, segundo a sentença, “é a atividade preponderante que configura a obrigatoriedade de inscrição no conselho, pouco importando, para esse fim, a existência ou não de atividades-meio ou atividades secundárias”. Logo, não há como considerar que a atividade econômica principal da autora seja diferente da descrita no objeto social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa: atividade de consultoria em gestão empresarial, ou seja, um sinônimo para administração de empresas.

O Conselho Regional de Administração reforça a importância do registro de todas as pessoas jurídicas, físicas e responsáveis técnicos, que atuam em alguma área da Administração. Além de ser uma obrigação legal, o registro, assim como a pontualidade no pagamento da anuidade, representa a consciência profissional do indivíduo e da empresa.

O CRA-RJ disponibiliza em seu site algumas atividades que obrigam ao registro. Para conhecê-las, clique aqui. Para solicitar o registro, é necessário acessar o Sistema Integrado de Fiscalização e Autoatendimento (Sifa), e para quaisquer outras dúvidas sobre o registro da sua empresa, envie um email para [email protected].