Fonte: Migalhas.com  – quinta-feira,   4/4/2013

A 4ª turma do STJ decidiu que é ilegal o contrato de comodato de telefone celular que exige prazo de permanência superior a 12 meses,   ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de MS que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

No caso, CDC.

A TIM interpôs REsp e o STJ, ao analisar, afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora sob o fundamento que “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia“.

A turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. Porém o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado.

O relator, ministro Marco Buzzi, assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela NGT – norma geral de telecomunicações 23/96 e pela resolução 477/07, da Anatel. A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Para Buzzi, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. O colegiado considerou que a consumidora cumpriu o período de carência admitido em ambos os contratos, 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.