Por Érika dos Anjos|

A juíza federal de Volta Redonda Mariana Preturlan reconheceu a importância do registro para profissionais que atuam na área de Recursos Humanos, após um Administrador entrar na justiça alegando que para o cargo que exerce não era obrigatório a vinculação com o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. No entanto, a magistrada reafirmou que a atividade exercida pela parte autora é privativa de Administrador e, por isso, exige o devido registro.

De acordo com o processo, o Administrador solicitou o registro em 2007, quando foi contratado pela empresa como Analista de RH. Em 2009, solicitou cancelamento, mas perante a afirmação da empresa de que continuava no mesmo cargo, houve desistência. Em 2020, pediu mais uma vez a desvinculação porque, de acordo com autor, a empresa não exigiria necessariamente a formação em Administração para o exercício do cargo. Entretanto, há declaração da empresa de que a parte o profissional mantém no mesmo setor de RH, como supervisor de RH.

Ainda segundo o processo, o supervisor de RH da empresa atua para “planejar, organizar e assegurar os programas de Recursos Humanos da planta, garantindo a eficácia dos subsistemas de Recrutamento e Seleção, Remuneração, Treinamento e Desenvolvimento, Envolvimento de Pessoal. Dar o suporte e prover aos gestores da planta das informações necessárias para adequada gestão dos recursos humanos disponíveis”.

Em razão disto, a juíza sentenciou que “o exercício das atividades pela parte autora é privativo de Administrador, de maneira que é indevido o cancelamento do registro e, por isso, os pedidos são improcedentes”.

Cobrança legítima

Em um outro processo, desta vez na seção judiciária do Rio de Janeiro, um profissional registrado desde 1982 solicitou a revogação do registro, além da destituição de qualquer débito a ele vinculado, já que havia sido protestado com relação às anuidades de 2012, 2013 e 2015. No entanto, o juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira definiu que “não há nos autos qualquer prova documental hábil de que tivesse o autor efetivamente encaminhado pedido de cancelamento do seu registro profissional […], não tendo o postulante, a seu turno, instruído os autos com elementos mínimos que pudessem revelar possível inconsistência na conduta da parte Ré, nem mesmo o efetivo cumprimento de algumas exigências, dentre elas a comprovação de não estar exercendo à época qualquer atividade privativa de profissional da área de Administração, bem como o pagamento da respectiva taxa de cancelamento”.

É o departamento Jurídico e de Fiscalização do CRA-RJ atuando em prol da área da Administração e do exercício legal da profissão.