Por Érika dos Anjos|

A 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda e, por unanimidade, reconheceu a atividade de Supervisor de Recursos Humanos como privativa do Administrador, sendo indevido o cancelamento da inscrição perante o CRA-RJ.

A autora do processo, após 13 anos de registro no Conselho, solicitou o cancelamento alegando que “a empresa não exigiria inicialmente a formação em Administração para o exercício do cargo”. No entanto, a declaração da empresa afirma que após atuar como analista de Recursos Humanos, desde 2007, a autora agora exerce a função de supervisora no mesmo setor.

De acordo com os autos do processo, ao supervisor de RH cumpre “planejar, organizar e assegurar os programas de Recursos Humanos da planta, garantindo a eficácia dos subsistemas de Recrutamento e Seleção, Remuneração, Treinamento e Desenvolvimento, Envolvimento de Pessoal. Dar suporte e prover os gestores da planta das informações necessárias para adequada gestão dos recursos humanos disponíveis”.

Com isso, a juíza federal e, posteriormente, a turma recursal entenderam que essas funções e atividades estão completamente de acordo com a Lei 4769/65 e com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Desta forma, manteve a obrigatoriedade de registro no CRA-RJ e negou provimento ao recurso da parte autora.

É o CRA-RJ buscando o sempre o exercício legal da profissão para os Administradores, empresas da área e para toda sociedade.