Por Érika dos Anjos|

O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ) obteve uma importante vitória judicial que reforça a legalidade de sua atuação fiscalizatória. A decisão, proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos de uma empresa que buscava anular a cobrança de anuidades e receber indenização por danos morais.

A empresa autora da ação alegava ter solicitado o cancelamento de seu registro em 2019, argumentando que não exercia mais atividades na área de Administração. No entanto, não apresentou provas documentais do referido pedido de baixa e manteve em seu contrato social a atividade de “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.

A magistrada responsável pelo caso, a juíza federal Livia Maria de Mello Ferreira, baseou sua sentença no critério que determina a obrigatoriedade do registro em conselhos profissionais quando a atividade principal exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Como o objeto social da empresa ainda prevê atividades típicas de administração, o registro permanece obrigatório.

Também foi citado na sentença que a interrupção das cobranças de anuidade não ocorre de forma automática ou por mera intenção. É indispensável que haja um requerimento formal de cancelamento junto ao Conselho, o que não foi comprovado no processo.

Com isso, o juízo entendeu que a cobrança das anuidades e a fiscalização realizada pelo CRA-RJ configuram o exercício regular de um dever legal, não havendo qualquer ato ilícito ou abuso por parte da autarquia. Esta decisão é um precedente relevante para a Administração, pois ratifica a competência do CRA-RJ em exigir o registro de pessoas jurídicas cuja atividade-fim se insere nos campos da Lei nº 4.769/1965. O resultado sublinha a necessidade de as empresas manterem seus dados cadastrais e contratos sociais atualizados perante os órgãos fiscalizatórios.

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