Por Gleici Monteiro
Sob orientação de Érika dos Anjos
A Juíza Federal Carmen Silva Lima de Arruda julgou improcedente um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, assim como o cancelamento de anuidades e multas, de uma empresa que atua com seleção de pessoal que alegava não haver necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
A empresa autora do processo argumentava que suas atividades não se enquadram no âmbito de fiscalização do Conselho, uma vez que não prestavam serviços na área de Administração, não exerciam função de administradora e que sua atividade principal era a locação de mão de obra temporária. Porém, em seu contrato social consta que suas atividades são de “serviço especializado de recrutamento e seleção de pessoal; treinamento de desenvolvimento de recursos humanos; processamento de folha de pagamento e benefícios; e recrutamento e administração de programa de estagiários”.
Em sua defesa, o CRA-RJ enfatizou que as atividades de gestão de recursos humanos e de fornecimento de mão de obra temporária, ou seja, selecionar, contratar e treinar são funções inseridas no campo profissional do Administrador, e só devem ser executadas por um Bacharel em Administração devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão.
Em sua decisão, a Juíza da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro atestou que as atividades desempenhadas pela empresa, e que constam em seu contrato social, estão inclusas na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão, concedendo ao Conselho o amparo legal para a exigência de registro junto à instituição e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A missão do CRA-RJ é promover a difusão da Ciência da Administração e valorização da profissão, visando a defesa da sociedade. Além de ser uma obrigação legal, o registro, assim como a pontualidade no pagamento da anuidade, representa a consciência profissional do indivíduo e da empresa.
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